Juízo de Paz da Freguesia de S. Tiago de Antas
Informação não tratada arquivisticamente.
Nível de descrição
Fundo
Código de referência
PT/MVNF/JPSTA
Tipo de título
Atribuído
Título
Juízo de Paz da Freguesia de S. Tiago de Antas
Datas de produção
1872-08-02
a
1872-08-02
Dimensão e suporte
1 documento; papel.
Entidade detentora
Arquivo Municipal Alberto Sampaio
História custodial e arquivística
Foi a Carta Constitucional de 1826 que introduziu os tribunais ou julgados de paz, essencialmente destinados a tentarem a conciliação entre pessoas desavindas, para evitar que se envolvessem em questões judiciais a que pelas demoras, gastos e outros incómodos que acarretam, só se devem recorrer depois de esgotada a possibilidade de uma solução pacífica. Aos Juízes de Paz cabiam inúmeras e importantes tarefas inerentes à sua condição de apaziguadores e garantes da paz e tranquilidade públicas. Tinham de conciliar e compor as partes, separar e apaziguar ajuntamentos e motins, obrigar vadios, mendigos, turbulentos, bêbados e meretrizes a assinarem termo de bem viver, mandar fazer exame em casos de morte, ferimento e agressão física, informar o Juiz dos Órfãos ou o Juiz de Direito sobre quem eram os órfãos, que bens possuíam, quem havia falecido, com ou sem testamento, com ou sem herdeiros. Os julgados de paz visam, assim, dar satisfação completa ao velho brocardo que pondera "valer mais uma má composição do que uma boa demanda". Tendo como antecedente remoto os avindores que surgiram no tempo de D. Manuel I, os julgados de paz, após a sua criação pela Carta Constitucional, mantiveram-se ao longo do tempo com aquela função primacialmente conciliatória, sendo atualmente regulados pela Lei 78/2001, de 13 de Julho. Exibindo o mesmo pendor conciliatório, os julgados de paz continuam a ser de criação facultativa, em parceria entre o Estado e o poder local, havendo sempre recurso dos respetivos juízes de paz para os tribunais de comarca.