Juízo de Paz da freguesia de Santa Maria de Oliveira

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Juízo de Paz da freguesia de Santa Maria de Oliveira

Detalhes do registo

Nível de descrição

Fundo   Fundo

Código de referência

PT/MVNF/JPSMO

Tipo de título

Atribuído

Título

Juízo de Paz da freguesia de Santa Maria de Oliveira

Datas de produção

1834  a  1836 

Dimensão e suporte

2 livros; papel.

Entidade detentora

Município de Vila Nova Famalicão - Arquivo Municipal Alberto Sampaio

História custodial e arquivística

Foi a Carta Constitucional de 1826 que introduziu os tribunais ou julgados de paz, essencialmente destinados a tentarem a conciliação entre pessoas desavindas, para evitar que se envolvessem em questões judiciais a que pelas demoras, gastos e outros incómodos que acarretam, só se devem recorrer depois de esgotada a possibilidade de uma solução pacífica. Aos Juízes de Paz cabiam inúmeras e importantes tarefas inerentes à sua condição de apaziguadores e garantes da paz e tranquilidade públicas. Tinham de conciliar e compor as partes, separar e apaziguar ajuntamentos e motins, obrigar vadios, mendigos, turbulentos, bêbados e meretrizes a assinarem termo de bem viver, mandar fazer exame em casos de morte, ferimento e agressão física, informar o Juiz dos Órfãos ou o Juiz de Direito sobre quem eram os órfãos, que bens possuíam, quem havia falecido, com ou sem testamento, com ou sem herdeiros. Os julgados de paz visam, assim, dar satisfação completa ao velho brocardo que pondera "valer mais uma má composição do que uma boa demanda". Tendo como antecedente remoto os avindores que surgiram no tempo de D. Manuel I, os julgados de paz, após a sua criação pela Carta Constitucional, mantiveram-se ao longo do tempo com aquela função primordialmente conciliatória, sendo atualmente regulados pela Lei 78/2001, de 13 de Julho. Exibindo o mesmo pendor conciliatório, os julgados de paz continuam a ser de criação facultativa, em parceria entre o Estado e o poder local, havendo sempre recurso dos respetivos juízes de paz para os tribunais de comarca.